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Projeto de Lei 04/09

 Em conformidade com o artigo 5° da CONTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

VIII – ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

XL – a lei punira qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.

A seguir apresento o Projeto de Lei da minha autoria que nada mais é um pedido para que se faça cumprir o artigo 5° da CONSTOTUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, revogando e substituindo os seguintes artigos com seus respectivos parágrafos do ESTATUTO DO ESTRANGEIRO que data da época da ditadura militar, ano de 1980.

Art 106. É vedado ao estrangeiro:

VII - participar da administração ou representação de sindicato ou associação profissional, bem como de entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada;

X - prestar assistência religiosa às Forças Armadas e auxiliares, e também aos estabelecimentos de internação coletiva.

Art 107. O estrangeiro admitido no território brasileiro não pode exercer atividade de natureza política, nem se imiscuir, direta ou indiretamente, nos negócios públicos do Brasil, sendo-lhe especialmente vedado:

I - organizar, criar ou manter sociedade ou quaisquer entidades de caráter político, ainda que tenham por fim apenas a propaganda ou a difusão, exclusivamente entre compatriotas, de idéias, programas ou normas de ação de partidos políticos do país de origem;

II - exercer ação individual, junto a compatriotas ou não, no sentido de obter, mediante coação ou constrangimento de qualquer natureza, adesão a idéias, programas ou normas de ação de partidos ou facções políticas de qualquer país;

III - organizar desfiles, passeatas, comícios e reuniões de qualquer natureza, ou deles participar, com os fins a que se referem os itens I e II deste artigo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao português beneficiário do Estatuto da Igualdade ao qual tiver sido reconhecido o gozo de direitos políticos

.Art 125. Constitui infração, sujeitando o infrator às penas aqui cominadas:

XI - infringir o disposto nos artigos 106 ou 107;

Pena: detenção de um a três anos e expulsão.

Argumento

Devido a entender que o Brasil como país emergente e potência da America Latina no qual repousa a esperança de muitos países em processo de desenvolvimento, inclusive por motivos da sua pertinente e bem acertada mudança na política econômica deste país, exemplo de nação que, consegue combinar crescimento econômico com distribuição de renda e pela recente descoberta de acumulações na camada de pré-sal.

Observo o ESTATUTO DO ESTRANGEIRO e vejo que não condiz com a realidade de uma nação que aspira a se tornar um País de Primeiro Mundo.

O Brasil tem se tornado líder declarado na America Latina e, por tanto defendo que como país líder qualquer medida tomada pelo Governo brasileiro será de forma inquestionável seguida à risca pelos países que esperam do Brasil muito mais do que uma simples representação perante as grandes potências do mundo, mas que esperam a consolidação da Integração de uma America Latina unida.

Artigos Substitutivos

Art. 106° É permitido ao estrangeiro residente no Brasil:

VII - participar da administração ou representação de sindicato ou associação profissional, bem como de entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada;

X - prestar assistência religiosa às Forças Armadas e auxiliares, e também aos estabelecimentos de internação coletiva.

Art 107. O estrangeiro residente no território brasileiro poderá exercer atividade de natureza política, direta ou indiretamente, sempre se submetendo as limitações regulamentadas por lei, sendo-lhe vedado:

I - criar ou ser fundador de partido político, ainda que tenham por fim apenas a propaganda ou a difusão, exclusivamente entre compatriotas, de idéias, programas ou normas de ação de partidos políticos do país de origem;

II - exercer ação individual, junto a compatriotas ou não, no sentido de obter, mediante coação ou constrangimento de qualquer natureza, adesão a idéias, programas ou normas de ação de partidos ou facções políticas de qualquer país que não sejam originários do Brasil.

III - organizar desfiles, passeatas, comícios e reuniões de qualquer natureza, ou deles participar, com os fins a que se referem os itens I e II deste artigo.

Art. 125° Constitui infração, sujeitando o infrator às penas aqui cominadas:

XI - infringir o disposto no artigo 107;

Pena: expulsão.

Parágrafo único: Esta lei entrara em vigor na data da sua publicação.

Autor: Jose Antonio Galindo Chaparro (peruano).

 

 

 

 Este site tem como ojjetivo divulgar e concientizar aos interessados, sobre a necessidade de se construir o Movimento de Integração Latino Americana, esta é uma primeira proposta do que seria o manifesto, podem ficar a vontade para fazerem outras propostas.

 Manifesto do Movimento de Integração Latino-Americana 


O Movimento de Integração latino-americana nasce da necessidade e da percepção do imigrante latino-americano, da falta de um órgão que proteja seus direitos de maneira legitima, entendemos que muitos dos imigrantes latino-americanos não somos bem representados pela instância imediata, que neste caso seria a Embaixada ou Consulado Geral dos nossos respectivos países, este movimento não tem como objetivo estar limitando a sua atuação só no território brasileiro, mas também em qualquer país onde um imigrante latino-americano tenha escolhido viver.
Entendemos que pelo fato de morarmos num país no qual também ajudamos a construir sua economia, com os impostos que também são pagos por nós, tenhamos o direito de participar de programas sociais, de iniciativa dos governos, direito a moradia, trabalho digno, acesso a universidades publicas, prestar concurso público, obter bolsas de estudo, ter acesso a rede pública de saúde entre outros.
Rejeitamos todo o qualquer argumento com relação a ocupação de postos de trabalho por parte do imigrante latino-americano, que seriam de direito do sujeito nascido em território escolhido por nós para viver.
Rejeitamos toda e qualquer forma de discriminação contra o imigrante latino-americano, principalmente quando se trata de submeter o imigrante latino-americano ao trabalho escravo, quando para a obtenção da nacionalidade do país no qual vivemos somos obrigados a renunciar a nossa nacionalidade de origem sem o direito de preservá-la.
Este Movimento não aceitara de forma alguma qualquer forma de manipulação por parte de pessoas que tenham interesses pessoais e não coletivos já que o nosso objetivo é a defesa dos direitos dos nossos companheiros e o de garantir sua tranqüilidade e uma imediata inserção social.
Somos favoráveis a um estado democrático e contrários a qualquer forma de ditadura e imposição por parte de qualquer governo.
O Movimento de Integração Latino-Americana faz seu o compromisso de salvaguardar os interesses dos imigrantes latino-americanos, mesmo que este não faça parte do Movimento, convidamos a todos aqueles que queiram fazer parte desta luta a se unirem a nós.
 
 
 
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